Decisões Judiciais

 

Encerrada ação penal contra assessora que emitiu parecer favorável a inexigibilidade de licitação

 

2ª Turma cassa decisão que condenou por improbidade prefeita que nomeou marido para secretaria municipal

 

Câmaras de Direito Criminal

1.APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI DE ARMAS. IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR DA NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO DESCARACTERIZA A TIPICIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. “A posterior descoberta, por perícia técnica, da numeração da arma de fogo que foi suprimida por instrumento abrasivo não retira a tipicidade do art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, porquanto a norma visa assegurar que o Estado tenha imediato controle das armas de fogo existentes no país, dando condições para que seus agentes consigam identificar o cadastro respectivo do artefato sem depender de buscas por outras instituições” (TJSC, Apelação Criminal n. 0001383-27.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. em 3/5/2018). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 0002079-76.2014.8.24.0014 (Acórdão)Relator: Sidney Eloy Dalabrida. Origem: Campos Novos. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 06/09/2018. Classe: Apelação Criminal.

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2.PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESTINAÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTA. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES TRANSFERIDOS DA CONTA CORRENTE DA EMPRESA EMPREGADORA NÃO CONDIZENTES COM O SALÁRIO DA APELANTE. PERÍCIA CONTÁBIL DENECESSÁRIA. SIMPLES CÁLCULO MATEMÁTICO SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DO CASO. PALAVRAS HARMÔNICAS DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA E DE OUTRA FUNCIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44. – O agente que, na qualidade de empregado, valendo-se desta facilidade, subtrai valores da conta corrente de seu empregador, comete o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. – Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. – Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. – Recurso conhecido e desprovido.Processo: 0001397-46.2014.8.24.0039 (Acórdão)Relator: Carlos Alberto Civinski. Origem: Lages. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 13/09/2018. Classe: Apelação Criminal.

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3.APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSA REFORMA DO DECISUM PARA CONDENAR O APELADO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL CONFIRMADAS POR LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. RÉU QUE GOLPEOU A VÍTIMA COM SOCOS E CAUSOU-LHE FERIMENTOS SE UTILIZANDO DE UMA SANDÁLIA DE SALTO FINO. LESÕES NA CABEÇA, ROSTO E PERNAS ATESTADAS EM LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DA OFENDIDA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DE SANGUE NOS BANCOS, ASSOALHO E PORTA DIANTEIRA DIREITA, BEM COMO ENCONTROU SANGUE E FIOS DE CABELO COMPATÍVEIS COM OS DA VÍTIMA NO SALTO DA SANDÁLIA UTILIZADA PARA LESIONÁ-LA. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA EM JUÍZO QUE MERECE RESSALVAS, MORMENTE DIANTE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO EVIDENCIADO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONTRARRAZÕES RECURSAIS: DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. AGRESSÃO PERPETRADA QUE DEIXOU MARCAS, CARACTERIZANDO A LESÃO LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. PROVAS QUE EVIDENCIAM O DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. PEDIDO DE ISENÇÃO/CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. – É muito comum, nos crimes cometidos no âmbito familiar, que a vítima altere a versão apresentada na fase preliminar a fim de exonerar o agressor – seu próprio companheiro – da devida responsabilização criminal, por se culpar pela violência sofrida, por acreditar que o comportamento violento não mais ocorrerá, por medo de represálias, ou ainda, por temer por sua integridade física ou pela de seus filhos. Por estas razões, é que a sua retratação merece ser vista com ressalvas, ensejando a condenação do acusado quando houverem outros elementos de prova a demonstrar a prática delituosa e a sua autoria, a par das declarações da ofendida. – Conforme entendimento jurisprudencial, as palavras dos agentes policiais, colhidas sob o crivo do contraditório, quando encontram respaldo nas demais provas constantes no processo, são suficientes para ensejar um édito condenatório, mormente porque se revestem de fé-pública, não podendo ser desconsideradas ou desacreditadas unicamente em decorrência da condição funcional, mas tão-somente se houverem dúvidas quanto a sua credibilidade – o que não é o caso dos autos. Processo: 0001465-93.2014.8.24.0039 (Acórdão)Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza. Origem: Lages. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 20/09/2018. Classe: Apelação Criminal.

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4.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990 C/C O ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) POR DEZOITO VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SÓCIA-ADMINISTRADORA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE CARACTERIZA TRIBUTO DESCONTADO OU COBRADO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM REPASSAR AO ESTADO O IMPOSTO PAGO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS PAGO PELO CONSUMIDOR, POR SI SÓ, QUE CARACTERIZA O TIPO PENAL. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. SIMPLES AUSÊNCIA DO REPASSE DO TRIBUTO AO FISCO QUE CARACTERIZA O DOLO DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA MAGISTRADA EM ESCOLHER A PENA QUE MAIS SE ADEQUA AO CASO. ADEMAIS, NÃO É DADA A RÉ A OPÇÃO DE ESCOLHER A ESPÉCIE DE PENA A SER CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0904310-69.2014.8.24.0008 (Acórdão)Relatora: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 27/09/2018. Classe: Apelação Criminal.

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5.CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Almejada absolvição. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão do acusado corroborada pelo depoimento dos policiais que participaram da ocorrência. Tentativa de isenção da responsabilidade penal, sob o argumento de que a arma pertencia ao caroneiro. Inviabilidade. Caso de porte compartilhado. Arma de fogo que se encontrava à disposição de ambos os ocupantes do veículo. Condenação mantida. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP), RATIFICADA NO JULGAMENTO DO DIA 05/10/2016 PELO PLENÁRIO DA MESMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGANDO O MÉRITO DO ARE 964246, REPRESENTATIVO DO TEMA 925. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Processo: 0001005-35.2013.8.24.0074 (Acórdão)Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem: Trombudo Central. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 25/09/2018. Classe: Apelação Criminal.

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Câmaras de Direito Civil

6.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VERSANDO SOBRE ALIMENTOS, GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA REQUERENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO QUE DEVERÁ SER DIRIGIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. INTERESSE AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.Processo: 0300133-17.2017.8.24.0070 (Acórdão)Relator: Rubens Schulz. Origem: Taió. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 06/09/2018. Classe: Apelação Cível.

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7.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE AFASTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento assente na jurisprudência e na doutrina, o exercício do direito de retenção por benfeitorias previsto no art. 1.219 do Código Civil deve ser objeto de alegação em sede de processo de conhecimento, sob pena de preclusão. In casu, não tendo o Impugnante buscado tutelar seu direito em momento oportuno, ou seja, em contestação no processo de conhecimento em que tramitou ação anulatória cumulada com reintegração de posse, incide em preclusão, de modo que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ser mantida. Processo: 0019177-48.2016.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Joel Figueira Júnior. Origem: Porto Uniao. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 03/09/2018. Classe: Agravo de Instrumento.

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8.PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV E XXXV. AUTORA ALEGA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E JUNTA CÓPIA DA CTPS. DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. 2. Ademais, já se consolidou nesta Corte o entendimento de que o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça pelo fato de não restar comprovada nos autos, extreme de dúvida, pelo postulante, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não implica em coisa julgada material, podendo a qualquer tempo, ser reavaliada a respectiva decisão pelo Juízo a quo, mediante nova postulação pelo interessado, com arrimo em novos elementos de prova que a justifiquem e possa assim ser assegurado o direito fundamental de acesso à Justiça, a teor do art. 5º, LXXIV e XXXV, da Carta Magna. Processo: 4001508-40.2018.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Marcus Tulio Sartorato. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 18/09/2018. Classe: Agravo de Instrumento.

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9.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. REGULAMENTO QUE NÃO DESINCUMBE A RÉ DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA TERAPIA, SOBRETUDO PORQUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NA ESPECIALIDADE DE CARDIOLOGIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA DESSE PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE JUSTIFICADO EM INTERPRETAÇÃO DE BOA-FÉ DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES ANÍMICAS PARA A SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a obrigação de fazer da ré – consistente no custeio do tratamento do autor – tenha sido firmada nos autos em face do contrato de assistência à saúde que vincula as partes, entendo que “O simples inadimplemento do contrato, justificado em interpretação de cláusula e despido de maiores consequências para o segurado, não é suficiente para atrair a responsabilidade indenizatória por danos morais.” (AC nº 2009.074888-4, desta Relatoria).Processo: 0312202-62.2016.8.24.0023 (Acórdão)Relatora: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/09/2018. Classe: Apelação Cível.

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10.APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS DA LOCAÇÃO”. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONVERSÃO DA AÇÃO DESALIJATÓRIA EM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO À FIADORA, EM RAZÃO DE SUA ILEGITIMIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS POSTERIORMENTE AO TERMO FINAL DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA ATÉ A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES À LOCADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA COM RELAÇÃO À FIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE ACOLHIDA. DECISÃO MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Processo: 0007940-39.2012.8.24.0038 (Acórdão)Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 27/09/2018. Classe: Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Comercial

11.DUPLICATAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DA EXECUTADA. NULIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SUPOSTAMENTE NÃO ANALISADO. TESE AFASTADA. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EXEQUENTE PELA NÃO SUBSTITUIÇÃO. POSTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO PELA NÃO OCORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. Por evidente que o executado não pode ser desnecessariamente onerado no processo de execução; porém, ao mesmo tempo o credor não pode deixar de receber o que lhe é devido e, por isso, qualquer pleito de substituição de penhora deve contar com a sua prévia aquiescência – o que não se constata no caso. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA POR PREÇO SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. A arrematação de imóvel, em segunda praça, por lanço superior a 50% (cinquenta por cento) do quantum de sua avaliação atualizada, não traduz o pagamento de preço vil, consoante inúmeros precedentes desta Corte. AGRAVO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDOS. Processo: 4010668-26.2017.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Gilberto Gomes de Oliveira. Origem: Içara. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 06/09/2018. Classe: Agravo Interno.

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12.AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE DINHEIRO ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE INSISTINDO NO ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE PRESSUPÕE, EM REGRA, A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO (ARTIGOS 827 e 829 DO CPC). PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. A penhora e a expropriação de bens não podem ser realizadas antes da citação do executado. Trata-se da observância do princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, cujo teor dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 4007894-86.2018.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Luiz Zanelato. Origem: Fraiburgo. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 13/09/2018. Classe: Agravo de Instrumento.

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13.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PESQUISA AO PROGRAMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO), CONFORME PRETENDIDO PELA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM, NO QUE DIZ RESPEITO À BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR DE FORMA EXTRAJUDICIAL. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA VISANDO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BacenJud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. […]. 4. Recurso Especial provido (Resp n. 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/4/2016, DJe 27/5/2016)’ Assim, ante a impossibilidade de obtenção dos endereços dos outros devedores e de bens passíveis de constrição, justifica-se o deferimento do pleito de consulta aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, em consonância com o transcrito entendimento (Agravo de Instrumento n. 0150506-23.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-8-2016). Processo: 4017767-13.2018.8.24.0000 (Acórdão)Relatora: Rejane Andersen. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 18/09/2018. Classe: Agravo de Instrumento.

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14.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1 – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 2 – JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ULTRAPASSA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se abusiva a contratação dos juros remuneratórios, porquanto ultrapassaram excessivamente a taxa média do mercado para o tipo de operação e período em que foi contratado. Taxa média divulgada pelo Bacen de 21,30% (vinte e um vírgula trinta por cento) ao ano, e taxa contratada de 48,84% (quarenta e oito vírgula oitenta e quatro por cento) ao ano. 3 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. “À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro.” (Apelação Cível n. 2016.003435-4, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). 4 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO INTEGRAL, NA MEDIDA EM QUE AMBAS AS PARTES DECAÍRAM DE SEUS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO APELADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, NA MEDIDA EM QUE O APELO FOI DESPROVIDO E O APELADO NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0302218-04.2014.8.24.0030 (Acórdão).Relator: Dinart Francisco Machado. Origem: Imbituba. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 25/09/2018. Classe: Apelação Cível.

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15.APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA RÉ. VERBA HONORÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do apelante impugnar os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que amparam sua pretensão recursal. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014). ÔNUS SUCUMBENCIAL DA RÉ. PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. Processo: 0300485-55.2017.8.24.0011 (Acórdão)Relatora: Janice Goulart Garcia Ubialli. Origem: Brusque. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 25/09/2018. Classe: Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Público

16.REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. “É entendimento jurisprudencial pacífico, que o servidor público aposentado faz jus à indenização pelas férias não usufruídas na ativa, ainda que proporcionais, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.” Processo: 0303180-77.2016.8.24.0023 (Acórdão)Relator: Júlio César Knoll. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 04/09/2018. Classe: Remessa Necessária Cível.

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17.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO O MAIS BREVE POSSÍVEL. CIRURGIA PADRONIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUTOR QUE JÁ ESTÁ AGUARDANDO NA FILA DE ESPERA DO SUS. INVIABILIDADE DE BURLAR A FILA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante.’ (TJSC – Agravo de Instrumento n. 2012.073217- 3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014693-19.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-03-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0330526-37.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-09-2018). Processo: 0330526-37.2015.8.24.0023 (Acórdão)Relator: Francisco Oliveira Neto. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 11/09/2018. Classe: Apelação Cível.

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18.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTAÇÃO DE ELETRODO. PACIENTE PORTADOR DE DISTONIA QUE AGUARDA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS. REQUISITOS DO IRDR N. 01 PREENCHIDOS. IMPREVISIBILIDADE NA REALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA URGENTEMENTE REALIZADO O PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DEMONSTRADOS. AGRAVO PROVIDO. Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento médico padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, são requisitos imprescindíveis: i) “a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico”; ii) “a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa” (Tema 350 do STF)” (IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (Tema 01), rel. Des. Ronei Danielli, j. 09/11/2016 ). Comprovados os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, correspondentes ao periculum in mora e fumus boni juris, porquanto demonstrada a presença de prova inicial da relevância dos fundamentos expostos na ação originária, que correspondem à probabilidade do direito da parte agravante, aliada ao fundado receio de dano, torna-se imperiosa a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de determinar a realização do procedimento cirúrgico necessário para garantir ao paciente, portador de doença grave, a manutenção do seu estado de saúde. Processo: 4023815-22.2017.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Jaime Ramos. Origem: Indaial. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 18/09/2018. Classe: Agravo de Instrumento.

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19.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO DEDUZIDA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO-PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO ÓRGÃO. POSTURA SANCIONÁVEL PECUNIARIAMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. QUANTUM DA MULTA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA PROVIDO EM PARTE. “1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa [deve ser] graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor) […] Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.714/ES n. 2013/0279471-8, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.11.2013, DJe. de 2.12.2013). É de ter-se, então, como admissível a multa aplicada no caso dos autos pelo Procon Municipal, porque defluente de processo administrativo escorreito e porque positivado o descumprimento de cânone legal pela empresa sancionada, merecendo, porém, redução de valor, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Processo: 0300211-77.2017.8.24.0242 (Acórdão)Relator: João Henrique Blasi. Origem: Ipumirim. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 25/09/2018. Classe: Apelação Cível.

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20.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR CRIMINALÍSTICO DO IGP/SC. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR NÃO SE ENQUADRAR NOS CASOS PREVISTOS NO DECRETO FEDERAL N. 3.298/1999. VISÃO MONOCULAR COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. DIREITO DE SER CLASSIFICADO EM UMA DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SÚMULA N. 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 0035284-35.2015.8.24.0023 (Acórdão)Relator: Jorge Luiz de Borba. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 25/09/2018. Classe: Apelação Cível.

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Órgão Especial

21.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CARGO COMISSIONADO – CONTROLADORIA INTERNA – FUNÇÕES TÉCNICAS – SUJEIÇÃO INDESEJADA AO AUDITADO – INVALIDADE. Como exceção, para situações que se imaginem especificamente justificáveis, se permite a nomeação de pessoas sem concurso no pressuposto de que delimitadas atribuições reclamam uma relação de fidúcia entre o superior e o servidor. Será, novamente em sentido elevado, um comprometimento ideológico e de extrema proximidade entre o ascendente e aquele que exercerá missão de “direção, chefia e assessoramento” (como se diz no art. 21 da Constituição Estadual). Esses desígnios são incompatíveis com a delegação do encargo de controle interno – por razões que não precisam ser muito esmiuçadas. Tudo o que se exige nesse campo é a ausência de comprometimento – fiduciário ou ideológico com o Chefe do Poder Executivo. Caso contrário, em inversão lógica formidável, seria admissível que aquele a ser auditado pudesse escolher livremente o auditor. Livremente mesmo, usando dos critérios mais mundanos imagináveis. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – FUNÇÃO GRATIFICADA – ESPECIALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS POR SERVIDORES EFETIVOS – ALTERNATIVA VIÁVEL À COMPOSIÇÃO DO SETOR DE AUDITORIA. Lei local previu, além da modalidade comissionada, o posto de diretor de controle interno e controlador interno como função gratificada. Nessa hipótese, servidor passa a exercer transitoriamente encargo ligeiramente distinto das atribuições habituais do cargo efetivo que ocupa. Na demanda por uma atividade administrativa singular, por vezes inclusive se exigindo certa especialização técnica, a conveniência (no sentido nobre do termo) pode contraindicar a instituição de carreira própria a responder pela área. Isso pode ser bem imaginado em municípios menores (como na espécie), seja pela escassez de pessoal disponível, seja de recursos. Daí que implementar uma gratificação, dentre os titulares de cargos efetivos, por essa distinção funcional pode se mostrar adequado – e vantajoso – à Administração. Malgrado de fato exista a perspectiva de exoneração ad nutum da nova ocupação, e se exija certo grau de confiança no vínculo entre o superior hierárquico e o respectivo subordinado para fins de nomeação, inegavelmente se consagra uma maior estabilidade no exercício em se tratando de função. É uma alternativa viável à formulação da equipe de auditoria interna do Poder Público, inclusive adotada neste Tribunal de Justiça quanto a seus serviços administrativos. ADI julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade do provimento em comissão aos cargos de Diretor de Controle Interno e Controlador Interno, mas sem a mesma mácula quanto à designação mediante gratificação. Processo: 8000401-24.2017.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Hélio do Valle Pereira. Origem: Capital. Órgão Julgador:Órgão Especial. Data de Julgamento: 05/09/2018. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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22.AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS – EXTINÇÃO DO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA – MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS – ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO – REJEIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – AUSÊNCIA DE MÁCULA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Verificada a ausência de vício na constituição ou abrangência da associação que a impeça de representar seus associados na ação direta de inconstitucionalidade, o afastamento da preliminar é medida que se impõe. 2. Nos termos do disposto no art. 50 da Constituição Estadual, é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação de cargos. Dessa forma, em atenção ao paralelismo de formas, a extinção também o será. 3. “Observadas as garantias constitucionais, a elaboração de novos planos de carreira e a inovação no regime jurídico dos agentes administrativos estão sujeitas à valoração de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não possuindo o Servidor, a ela estatutariamente vinculado, qualquer sorte de direito adquirido a enquadramento diverso daquele determinado legalmente, segundo os critérios discricionariamente normatizados” (STJ, RMS 27329/MG, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Processo: 4013334-63.2018.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Luiz Cézar Medeiros. Origem: Capital. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 19/09/2018. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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23.INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL QUE JÁ ESTÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, A QUAL TEM FORÇA VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 105, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA E DE REPERCUSSÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA ADMISSÃO. 1. A admissão do Incidente de Assunção de Competência – IAC está condicionada a questão de direito, que seja relevante a ponto de ser decidida por um órgão superior do Tribunal, com divergência de entendimento entre Câmaras ou Turmas, de grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. Ausentes esses requisitos, o IAC não deve ser admitido. 2. É desnecessária a instauração de IAC para definir questões de direito processual prevista expressamente em artigo do Novo Código de Processo Civil e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça que, nos termos do art. 105, § 5º, do seu Regimento Interno, tem natureza vinculante. Processo: 0010158-18.2016.8.24.0000 (Acórdão).Relator: Francisco Oliveira Neto. Origem: São José. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 05/09/2018. Classe: Incidente de Assunção de Competência.

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24.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º E ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 15.031/2009. PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.221/2017. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA NORMA QUESTIONADA COM PECHA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. A promulgação, no curso da ação direta de inconstitucionalidade, de novo texto legal que revoga o ato normativo nela impugnado, impõe sua extinção em razão da perda do objeto. Processo: 4002261-65.2016.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Fernando Carioni. Origem: Capital. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 05/09/2018. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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25.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 197 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ORLEANS E ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.529/2000. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO OU CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA TODA E QUALQUER FORMA DE EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DO MUNICÍPIO. ALÉM DE VEDAÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, DE ATIVIDADES RELACIONADAS À EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 112, I E II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE, DE MODO SUPLEMENTAR À UNIÃO E AOS ESTADOS, NO LIMITE DO INTERESSE LOCAL E DESDE QUE ESTEJA EM HARMONIA COM A DISCIPLINA ESTABELECIDA PELOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. ART. 30, INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 586.224/SP. TEMA 145. NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUE, ENTRETANTO, NÃO PROÍBEM A ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACURADO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO. INSTITUIÇÃO DE NORMAS QUE VEDAM, INTEGRALMENTE, A ATIVIDADE MINERADORA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ORLEANS, AFRONTA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE MUNICIPAL PARA EDITAR NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, UMA VEZ QUE A ATIVIDADE NÃO É PROIBIDA EM SEDE FEDERAL E ESTADUAL. ALÉM DISSO, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 112, I E II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE. Processo: 9156919-30.2014.8.24.0000 (Acórdão)Relatora: Soraya Nunes Lins. Origem: Capital. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 05/09/2018. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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Câmara de Agravos Internos

26.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO LINDEIRO AO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. CONTESTAÇÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA ÁREA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/00 (ALTERADO PELO N. 149/17). CONFLITO PROCEDENTE. 1 A competência das Câmaras de Direito Público consolida-se em razão da pessoa, ressalvados os casos em que, independentemente da qualidade da parte, houver ações específicas ou matérias de cunho administrativo. 2 O Município, citado em virtude da condição de lindeiro do imóvel, posteriormente registrou pedido de exclusão do polo passivo da demanda, ao verificar que a retificação da área objeto da ação de usucapião modificou o cenário jurídico relativamente ao interesse público, que deixou de existir. Processo: 0018234-60.2018.8.24.0000 (Acórdão)Relator: 1º Vice-Presidente. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência. Data de Julgamento: 26/09/2018. Classe: Conflito de competência.

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27.AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, “B”, DO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. ISS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA NOS CONTRATOS DE LEASING FINANCEIRO. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 355/STJ). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO DE MULTA AO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a orientação no sentido de que “o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo” (STJ, Resp n. 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28-11-2012 – Tema 355/STJ). Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Processo: 0012877-84.2005.8.24.0023 (Acórdão)Relator: 2º Vice-Presidente. Origem: Capital. Órgão Julgador: Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência. Data de Julgamento: 26/09/2018. Classe: Agravo Interno.

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28.AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, “B”, DO MESMO CÓDIGO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. “[…] 1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno’ (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe de 26/08/2016). 3. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. […]”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.035.517/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017). Processo: 0500308-32.2012.8.24.0028 (Acórdão)Relator: 2º Vice-Presidente. Origem: Içara. Órgão Julgador: Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência. Data de Julgamento: 26/09/2018. Classe: Agravo em Recurso Especial.

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29.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA ATO ILÍCITO DE TERCEIRO FALSÁRIO. MATÉRIA ALHEIA AO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. “Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia” (Conflito de Competência n. 2014.066048-3, Des. Ronei Danielli, j. em 4/3/2015). Processo: 1000411-27.2016.8.24.0000 (Acórdão)Relator: 1º Vice-Presidente. Origem: Curitibanos. Órgão Julgador:Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência. Data de Julgamento: 26/09/2018. Classe: Conflito de competência.

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30.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL (SUSCITADA). MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO INAUGURAL QUE ORDENOU O AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR E A PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VIRAGO (ARTIGO 22, INCISOS II E III, “A”, DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA QUE REVOGOU A ORDEM DE AFASTAMENTO DO LAR E CONFIRMOU A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS CÔNJUGES. PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Processo: 0000339-86.2018.8.24.0000 (Acórdão)Relator: 1º Vice-Presidente. Origem: Capital. Órgão Julgador: Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência. Data de Julgamento: 26/09/2018. Classe: Conflito de competência.

TJSC abre precedente para inaplicabilidade da TFT

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina publicou, no dia 23 de abril, sentença que acaba com a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros – TFT para veículos do próprio Tribunal. Isso por entender pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.221/2017 que a instituiu, em função desproporcionalidade entre custo do serviço e valor da arrecadação com a taxa.

A Federação Catarinense de Municípios – FECAM vem se mobilizando contra a TFT desde a sua instituição, por afetar principalmente o transporte de passageiros para atendimento em saúde e o transporte escolar realizado pelos municípios. Com a recente decisão, a entidade orienta que os municípios questionem o Poder Judiciário sobre a constitucionalidade da Lei. “A decisão abre precedente, dessa forma os municípios devem impetrar Mandado de Segurança junto ao Poder Judiciário Catarinense sobre a legalidade da TFT, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do ato coator de cobrança da referida taxa, conforme previsão legal. Mas, para aqueles municípios que não se atentaram ao prazo mencionado, ainda é possível questionar a constitucionalidade da cobrança junto ao Supremo Tribunal Federal, utilizando como instrumento processual a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI”, explica o assessor jurídico da FECAM, Ronaldo Carioni Barbosa Júnior.

De acordo com o Artigo 78 do Código Tributário Nacional os valores das taxas administrativas devem ser baseados no custo administrativo para a execução das atividades (no caso da TFT, do poder de polícia do Deter). Ou seja, as despesas efetivas realizadas para a fiscalização é que devem ser consideradas para fins de cálculo da taxa de fiscalização intermunicipal de passageiros. Porém, entre 2017 e 2018, após criação da taxa, a arrecadação do Deter teve aumento de 60,34%, quantidade acima da realidade apresentada pelo órgão na fiscalização, que é de uma operação a cada quatro dias cobrindo apenas 24% do estado.

Lei 0008.9/2018
Os municípios devem também se manter mobilizados na reivindicação de alterações no Projeto de da Lei nº 0008/2018, que foi aprovado, mas encontra-se arquivado na casa legislativa. O Projeto visa isentar os entes municipais do lançamento da TFT para aqueles que prestarem diretamente e gratuitamente os serviços de transporte municipal de passageiros. No entanto, o Projeto não engloba os interesses municipais que muitas vezes terceirizam ou contratam prestadores para este serviço. O pleito da FECAM é para que os municípios sejam completamente isentos da taxa do Deter.